Decreto-Lei n.o 20/2020 – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.o 20/2020 – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Artigo 35.o -C
Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

1 — Até 30 de junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir -se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento.2 — Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020.
3 — Quando o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de setembro de 2020.

Artigo 35.o -D
Suspensão dos prazos para os planos municipais

1 — Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:a) Os prazos previstos no n.o 1 do artigo 78.o da Lei n.o 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;b) Os prazos previstos no n.o 2 do artigo 199.o do Decreto -Lei n.o 80/2015, de 14 de maio;
c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.2 — O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.o 7 do artigo 203.o da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.3 — Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.o do Decreto -Lei n.o 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza
e das Floresta, I. P.
4 — Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém -se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.